Agentes da Cadeia da Logística Reversa

Produtor e Importador

Compete ao produtor e ao importador de óleo lubrificante acabado coletar o óleo pós-consumo em atendimento aos percentuais mínimos de coleta fixados para as diversas regiões do país ou celebrar contrato para esse fim, com empresa de Coleta devidamente registrada na ANP, garantindo o custeio de toda coleta efetivamente realizada, na proporção do volume que tiverem comercializado.  Igualmente, deverão garantir a destinação final adequada ao OLUC, conforme metas progressivas, intermediárias e finais estabelecidas pelos Ministérios de Meio Ambiente e de Minas e Energia em ato normativo conjunto, mesmo que superado o percentual mínimo fixado. Atualmente essas metas estão previstas na Portaria Interministerial MMA/MME nº 475/2019.

Também são obrigações do produtor e do importador de óleo lubrificante acabado,  receber os óleos lubrificantes usados ou contaminados  não recicláveis, decorrentes da utilização por pessoas físicas, e destiná-los a processo de tratamento aprovado pelo órgão ambiental competente, além de divulgar, em todas as embalagens de óleos lubrificantes acabados, bem como em informes técnicos, a destinação e a forma de retorno dos óleos lubrificantes usados ou contaminados recicláveis ou não, de acordo com o disposto nesta Resolução.

Produtor e Importador

Compete ao produtor e ao importador de óleo lubrificante acabado coletar o óleo pós-consumo em atendimento aos percentuais mínimos de coleta fixados para as diversas regiões do país ou celebrar contrato para esse fim, com empresa de Coleta devidamente registrada na ANP, garantindo o custeio de toda coleta efetivamente realizada, na proporção do volume que tiverem comercializado.  Igualmente, deverão garantir a destinação final adequada ao OLUC, conforme metas progressivas, intermediárias e finais estabelecidas pelos Ministérios de Meio Ambiente e de Minas e Energia em ato normativo conjunto, mesmo que superado o percentual mínimo fixado. Atualmente essas metas estão previstas na Portaria Interministerial MMA/MME nº 475/2019.

Também são obrigações do produtor e do importador de óleo lubrificante acabado,  receber os óleos lubrificantes usados ou contaminados  não recicláveis, decorrentes da utilização por pessoas físicas, e destiná-los a processo de tratamento aprovado pelo órgão ambiental competente, além de divulgar, em todas as embalagens de óleos lubrificantes acabados, bem como em informes técnicos, a destinação e a forma de retorno dos óleos lubrificantes usados ou contaminados recicláveis ou não, de acordo com o disposto nesta Resolução.

Revendedor

Os revendedores deverão dispor de instalações adequadas, devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente, para a substituição do óleo usado ou contaminado, receber dos geradores o OLUC, fazer o recolhimento de forma segura, em lugar acessível à coleta. Deverá, também, divulgar em local visível ao consumidor, no local de exposição do óleo lubrificante novo posto à venda, informações acerca da destinação ambientalmente adequada do OLUC – ou seja:  a sua reciclagem via processo de rerrefino.

Deverá alienar o OLUC exclusivamente ao coletor autorizado pela Agência Nacional e Gás Natural e Biocombustíveis – ANP,  exigindo:

  1. Apresentação pelo coletor das autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo para Gerador.

Os Geradores deverão recolher o OLUC em instalações adequadas em local acessível à coleta, de modo a não contaminar o meio ambiente e, adotar medidas necessárias para evitar a contaminação com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substâncias, que podem inviabilizar  a  reciclagem.

Alienar o OLUC exclusivamente ao coletor autorizado pela Agência Nacional e Gás Natural e Biocombustíveis – ANP,  exigindo:

  1. a apresentação pelo coletor das autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de coleta; e,
  2. a emissão do respectivo certificado de coleta.
Conforme prevê a norma ambiental, compete ao Gerador pessoa jurídica dar a destinação adequada aos óleos lubrificantes pós-consumo, não recicláveis, atendendo à orientação ou recomendação do órgão ambiental competente

Ao Gerador pessoa física que em decorrência de sua atividade, houver gerado óleo lubrificante pós-consumo não reciclável, assiste o direito de restituir o resíduo ao seu fabricante, competindo a este dar a destinação a processo de tratamento aprovado pelo órgão ambiental a atividade de coleta; e,

  1. a emissão do respectivo certificado de coleta.

Revendedor

Os revendedores deverão dispor de instalações adequadas, devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente, para a substituição do óleo usado ou contaminado, receber dos geradores o OLUC, fazer o recolhimento de forma segura, em lugar acessível à coleta. Deverá, também, divulgar em local visível ao consumidor, no local de exposição do óleo lubrificante novo posto à venda, informações acerca da destinação ambientalmente adequada do OLUC – ou seja:  a sua reciclagem via processo de rerrefino.

Deverá alienar o OLUC exclusivamente ao coletor autorizado pela Agência Nacional e Gás Natural e Biocombustíveis – ANP,  exigindo:

  1. Apresentação pelo coletor das autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo para Gerador.

Os Geradores deverão recolher o OLUC em instalações adequadas em local acessível à coleta, de modo a não contaminar o meio ambiente e, adotar medidas necessárias para evitar a contaminação com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substâncias, que podem inviabilizar  a  reciclagem.

Alienar o OLUC exclusivamente ao coletor autorizado pela Agência Nacional e Gás Natural e Biocombustíveis – ANP,  exigindo:

  1. a apresentação pelo coletor das autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de coleta; e,
  2. a emissão do respectivo certificado de coleta.
Conforme prevê a norma ambiental, compete ao Gerador pessoa jurídica dar a destinação adequada aos óleos lubrificantes pós-consumo, não recicláveis, atendendo à orientação ou recomendação do órgão ambiental competente

Ao Gerador pessoa física que em decorrência de sua atividade, houver gerado óleo lubrificante pós-consumo não reciclável, assiste o direito de restituir o resíduo ao seu fabricante, competindo a este dar a destinação a processo de tratamento aprovado pelo órgão ambiental a atividade de coleta; e,

  1. a emissão do respectivo certificado de coleta.

Gerador

Os geradores deverão recolher o OLUC em instalações adequadas em local acessível à coleta, de modo a não contaminar o meio ambiente e, adotar medidas necessárias para evitar sua contaminação com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substâncias, que podem inviabilizar a reciclagem.

Alienar o OLUC exclusivamente ao coletor autorizado pela Agência Nacional e Gás Natural e Biocombustíveis – ANP,  exigindo:

  1. a apresentação pelo coletor das autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de coleta; e,
  2. a emissão do respectivo certificado de coleta.

Conforme prevê a norma ambiental, compete ao Gerador pessoa jurídica dar a destinação adequada aos óleos lubrificantes pós-consumo, não recicláveis, atendendo à orientação ou recomendação do órgão ambiental competente

 Ao Gerador pessoa física que em decorrência de sua atividade, houver gerado óleo lubrificante pós-consumo não reciclável, assiste o direito de restituir o resíduo ao seu fabricante, competindo a este dar a destinação a processo de tratamento aprovado pelo órgão ambiental.

Gerador

Os geradores deverão recolher o OLUC em instalações adequadas em local acessível à coleta, de modo a não contaminar o meio ambiente e, adotar medidas necessárias para evitar sua contaminação com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substâncias, que podem inviabilizar a reciclagem.

Alienar o OLUC exclusivamente ao coletor autorizado pela Agência Nacional e Gás Natural e Biocombustíveis – ANP,  exigindo:

  1. a apresentação pelo coletor das autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de coleta; e,
  2. a emissão do respectivo certificado de coleta.

Conforme prevê a norma ambiental, compete ao Gerador pessoa jurídica dar a destinação adequada aos óleos lubrificantes pós-consumo, não recicláveis, atendendo à orientação ou recomendação do órgão ambiental competente

 Ao Gerador pessoa física que em decorrência de sua atividade, houver gerado óleo lubrificante pós-consumo não reciclável, assiste o direito de restituir o resíduo ao seu fabricante, competindo a este dar a destinação a processo de tratamento aprovado pelo órgão ambiental.

Coletor

A empresa Coletora de OLUC deverá possuir, impreterivelmente, autorização da ANP para o exercício da atividade, licença ambiental emitida pelo órgão competente, assim como observar a regulação de transporte de resíduos perigosos.

O Coletor deverá ainda, garantir que as atividades de armazenamento, manuseio e transporte do OLUC sejam efetuadas em condições adequadas de segurança e realizadas por equipe devidamente treinada, em atenção à legislação pertinente. Igualmente, deverá o coletor adotar toda -precaução para que o OLUC não sofra mistura de produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substâncias, que possam dificultar ou inviabilizar a sua reciclagem.

A cada coleta realizada o coletor deverá emitir em favor do Gerador ou do Revendedor, o Certificado de Coleta de OLUC (CCO).  O CCO é um documento oficial instituído pela ANP e validado como Nota Fiscal pelo Convênio ICM’s  nº 38/2000, devendo conter os dados da empresa coletora, tais como nº. de CNPJ, endereço, nº da Autorização ANP, nº de série registrado na Secretaria de Fazenda Estadual, assim como os do gerador e volumes de OLUC coletados.

O coletor deverá destinar todo o OLUC coletado a rerrefinador autorizado pela ANP, exigindo os correspondentes Certificados de Recebimento de OLUC (CRO), emitidos pelo Rerrefinador.

Os Certificados de Coleta emitidos pelo Coletor se constituem também, em prova do cumprimento das metas de coleta estabelecidas pelo governo federal sob a responsabilidade do Produtor ou do Importador e, os Certificados de Recebimento emitidos pelo Rerrefinador comprovam a destinação adequada que foi dada ao óleo usado coletado, para reintrodução em novo ciclo de vida do produto.

Coletor

A empresa Coletora de OLUC deverá possuir, impreterivelmente, autorização da ANP para o exercício da atividade, licença ambiental emitida pelo órgão competente, assim como observar a regulação de transporte de resíduos perigosos.

O Coletor deverá ainda, garantir que as atividades de armazenamento, manuseio e transporte do OLUC sejam efetuadas em condições adequadas de segurança e realizadas por equipe devidamente treinada, em atenção à legislação pertinente. Igualmente, deverá o coletor adotar toda -precaução para que o OLUC não sofra mistura de produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substâncias, que possam dificultar ou inviabilizar a sua reciclagem.

A cada coleta realizada o coletor deverá emitir em favor do Gerador ou do Revendedor, o Certificado de Coleta de OLUC (CCO).  O CCO é um documento oficial instituído pela ANP e validado como Nota Fiscal pelo Convênio ICM’s  nº 38/2000, devendo conter os dados da empresa coletora, tais como nº. de CNPJ, endereço, nº da Autorização ANP, nº de série registrado na Secretaria de Fazenda Estadual, assim como os do gerador e volumes de OLUC coletados.

O coletor deverá destinar todo o OLUC coletado a rerrefinador autorizado pela ANP, exigindo os correspondentes Certificados de Recebimento de OLUC (CRO), emitidos pelo Rerrefinador.

Os Certificados de Coleta emitidos pelo Coletor se constituem também, em prova do cumprimento das metas de coleta estabelecidas pelo governo federal sob a responsabilidade do Produtor ou do Importador e, os Certificados de Recebimento emitidos pelo Rerrefinador comprovam a destinação adequada que foi dada ao óleo usado coletado, para reintrodução em novo ciclo de vida do produto.

Rerrefinador

A indústria de rerrefino deverá possuir, impreterivelmente, autorização da ANP para o exercício das atividades assim como ser licenciada pelo órgão ambiental competente.

Os rerrefinadores deverão receber todo o OLUC exclusivamente do coletor autorizado pela ANP, emitindo o respectivo Certificado de Recebimento de OLUC (CRO). O CRO é um documento oficial instituído pela ANP, no qual constam os dados do rerrefinador, como CNPJ, endereço, número de Autorização expedida pela ANP, dados do Coletor, volumes de OLUC recebidos e a qual Produtora esse volume de coleta aproveita para fins de cumprimento da meta.

Os resíduos gerados no processo de Rerrefino são enviados através de CADRI para geração de energia em coprocessamento, conforme previsto na Resolução Conama nº 499/2020, que veio  impulsionar, nessa modalidade segura de destino, controlada e alinhada com os objetivos do País, especialmente no que se refere à Política Nacional de Resíduos Sólidos – PRNS, e  aos conceitos de economia circular, economia de baixo carbono e uso sustentável dos recursos naturais.

Rerrefinador

A indústria de rerrefino deverá possuir, impreterivelmente, autorização da ANP para o exercício das atividades assim como ser licenciada pelo órgão ambiental competente.

Os rerrefinadores deverão receber todo o OLUC exclusivamente do coletor autorizado pela ANP, emitindo o respectivo Certificado de Recebimento de OLUC (CRO). O CRO é um documento oficial instituído pela ANP, no qual constam os dados do rerrefinador, como CNPJ, endereço, número de Autorização expedida pela ANP, dados do Coletor, volumes de OLUC recebidos e a qual Produtora esse volume de coleta aproveita para fins de cumprimento da meta.

Os resíduos gerados no processo de Rerrefino são enviados através de CADRI para geração de energia em coprocessamento, conforme previsto na Resolução Conama nº 499/2020, que veio  impulsionar, nessa modalidade segura de destino, controlada e alinhada com os objetivos do País, especialmente no que se refere à Política Nacional de Resíduos Sólidos – PRNS, e  aos conceitos de economia circular, economia de baixo carbono e uso sustentável dos recursos naturais.

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